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Indicação - (341571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.844, que liga Samambaia ao SIA/Cruzeiro/SAAN.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.844, que liga Samambaia ao SIA/Cruzeiro/SAAN.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 0.844, que liga Samambaia ao SIA/Cruzeiro/SAAN, está com déficit de ônibus. Esse fato que vem ocasionando a falta de atendimento aos passageiros, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de horários para essa linha promoverá maior integração, economia de tempo e o aumento do conforto da população local.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 0.844, que liga Samambaia ao SIA/Cruzeiro/SAAN, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal o encaminhamento à Câmara Legislativa do Distrito Federal de Projeto de Lei destinado a reconhecer o Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, como prática esportiva e a disciplinar sua realização em locais devidamente destinados e autorizados para essa finalidade, inclusive mediante a implantação de espaço público específico denominado "Arena do Grau".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, o encaminhamento de Projeto de Lei destinado a instituir política pública para o reconhecimento, incentivo e prática segura do Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, como modalidade esportiva, bem como para viabilizar a implantação, no Distrito Federal, de espaço público especificamente destinado à sua prática, denominado “Arena do Grau”.
Sugere-se que a política pública contemple, entre outras medidas:
I – o reconhecimento do Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, e demais manobras controladas com motocicletas como prática esportiva, quando realizadas em locais apropriados e autorizados;
II – a identificação e destinação de área pública adequada para implantação da Arena do Grau, observadas as normas urbanísticas, ambientais, de segurança e demais exigências legais aplicáveis;
III – a estruturação da Arena do Grau para realização de treinos, encontros, apresentações, campeonatos, competições e demais eventos relacionados à modalidade;
IV – a definição de requisitos técnicos e de segurança para utilização do espaço, especialmente quanto às características da pista, isolamento da área destinada às manobras, proteção dos espectadores, acessibilidade e atendimento emergencial;
V – a obrigatoriedade da utilização dos equipamentos de proteção individual necessários à prática segura da modalidade;
VI – o desenvolvimento de ações permanentes de educação para o trânsito, prevenção de acidentes e conscientização dos praticantes acerca dos riscos decorrentes da realização de manobras em vias públicas;
VII – a promoção de atividades destinadas aos praticantes da modalidade e à comunidade em geral, contemplando diferentes faixas etárias, utilizando o esporte como instrumento de integração social, responsabilidade, disciplina, convivência comunitária e promoção da prática esportiva segura;
VIII – a possibilidade de celebração de parcerias com entidades esportivas, associações de praticantes e demais organizações da sociedade civil para realização de atividades, eventos e ações educativas;
IX – o incentivo à realização de campeonatos e competições da modalidade no Distrito Federal, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis;
X – a atuação integrada dos órgãos e entidades distritais competentes nas áreas de esporte, lazer, trânsito, segurança viária, segurança pública, saúde, desenvolvimento econômico e ordenamento territorial, com vistas à implementação, ao acompanhamento e ao desenvolvimento seguro da modalidade;
XI – a expressa vedação à utilização do reconhecimento esportivo da modalidade como fundamento para a realização de manobras em vias públicas em desacordo com a legislação de trânsito.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a formulação e o encaminhamento à Câmara Legislativa de Projeto de Lei destinado não apenas ao reconhecimento do Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, como prática esportiva, mas principalmente à criação de condições concretas para que a modalidade seja praticada de forma legal, organizada e segura, em ambiente especificamente destinado a essa finalidade.
O Wheeling consiste na execução controlada de manobras e acrobacias com motocicletas, atividade que exige habilidade, técnica, equilíbrio, coordenação motora, treinamento e domínio do veículo.
Nos últimos anos, a modalidade conquistou expressiva adesão em diferentes segmentos da sociedade e faixas etárias, reunindo praticantes, equipes, associações, entusiastas e famílias em encontros, apresentações e competições, consolidando-se como manifestação esportiva e cultural presente em diferentes regiões do País.
A questão que se apresenta ao Poder Público não pode, contudo, ser reduzida à simples discussão entre permitir ou proibir a prática.
O verdadeiro desafio é oferecer condições para que uma atividade que possui número significativo de praticantes possa ser desenvolvida em ambientes apropriados, controlados e seguros, desestimulando sua realização irregular em vias públicas.
O Código de Trânsito Brasileiro disciplina rigorosamente a matéria, estabelecendo, dentre outras disposições, infrações relacionadas à promoção ou participação, sem permissão da autoridade de trânsito, em competição, evento organizado, exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo, bem como à utilização do veículo para demonstração ou exibição de manobra perigosa. O reconhecimento esportivo do Wheeling, portanto, não se confunde com autorização para a realização do chamado “Grau” em vias públicas em desacordo com a legislação de trânsito.
Ao contrário, a política pública ora sugerida parte justamente da necessidade de conciliar esporte e segurança viária.
A proposta é simples em sua concepção: tirar o Grau das ruas e levá-lo para a pista.
Para isso, propõe-se que o Governo do Distrito Federal avalie a implantação de espaço público próprio, denominado “Arena do Grau”, destinado especialmente à prática segura da modalidade, com infraestrutura adequada, regras de utilização e condições para realização de treinamentos, apresentações, encontros e competições.
A criação desse espaço permitiria estabelecer uma separação clara entre duas situações absolutamente distintas, ou seja, de um lado, a realização irregular de manobras em vias abertas ao trânsito, sujeita às normas e penalidades previstas na legislação federal; de outro, a prática esportiva desenvolvida em ambiente controlado, devidamente estruturado e submetido a regras específicas de segurança.
Não se pretende estimular comportamentos de risco ou flexibilizar as normas de trânsito. Pretende-se justamente criar uma alternativa para que os praticantes não necessitem recorrer às vias públicas para desenvolver a modalidade.
A experiência de outros entes da Federação demonstra que esse modelo é possível.
O Município de Divinópolis, em Minas Gerais, editou a Lei nº 9.104, de 21 de setembro de 2022, reconhecendo o Wheeling e demais manobras de motocicletas como prática esportiva, desde que realizadas em local devidamente destinado a essa finalidade.
No Município de Dona Inês, na Paraíba, a Lei Municipal nº 1.023, de 3 de dezembro de 2024, igualmente reconheceu o “Grau/Wheeling” e demais manobras de motocicletas como prática esportiva.
Outras iniciativas legislativas semelhantes vêm sendo apresentadas e discutidas em diferentes entes da Federação, evidenciando que o tema ultrapassou a condição de fenômeno isolado e passou a demandar respostas concretas do Poder Público.
No plano nacional, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6.602/2025, que reconhece o Wheeling, popularmente conhecido como “Grau”, e demais manobras controladas com motocicletas como prática esportiva e propõe a instituição do Programa Nacional de Esporte Urbano sobre Duas Rodas, contemplando, entre seus objetivos, formação de atletas, competições, inclusão social, geração de trabalho e renda e ações de prevenção de acidentes.
A matéria também já despertou a atenção da própria Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A própria apresentação de iniciativas legislativas sobre a matéria no âmbito da Câmara Legislativa demonstra a atualidade e a relevância do tema. Entre elas, encontra-se em tramitação o PL 2.895 de 2022 que reconhece o Wheeling, stunt ou Grau de rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal, bem como o Projeto de Lei nº 1.951/2025, voltado ao reconhecimento do Wheeling e de manobras de motocicletas como prática esportiva.
A presente Indicação avança sob perspectiva distinta e complementar, ao provocar o Poder Executivo a estruturar solução administrativa concreta que ultrapassa o reconhecimento jurídico da modalidade, especialmente mediante estudos para implantação de espaço público apropriado, definição da infraestrutura necessária, articulação dos órgãos competentes e desenvolvimento de ações permanentes voltadas ao esporte, ao lazer e à segurança viária.
A implantação da Arena do Grau representa precisamente essa evolução.
O espaço poderá constituir equipamento público voltado não apenas à prática esportiva, mas também à formação, orientação e conscientização dos praticantes, possibilitando a realização de campanhas educativas, cursos, encontros, competições e atividades relacionadas à segurança no trânsito.
Há, ainda, relevante dimensão social, esportiva e comunitária. O Wheeling reúne praticantes de diferentes idades e perfis, além de familiares, equipes, associações e admiradores da modalidade, constituindo ambiente de convivência, intercâmbio de experiências e formação de vínculos comunitários. A organização da atividade em espaço adequado permitirá aproximar esse público das políticas públicas de esporte, lazer e segurança viária, além de favorecer a formação esportiva, o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento de novos talentos.
A estruturação da modalidade também apresenta potencial para fomentar a realização de eventos esportivos e movimentar atividades econômicas a ela relacionadas, como comércio e manutenção de motocicletas, equipamentos de proteção, serviços especializados, alimentação, produção de eventos e outras atividades vinculadas ao segmento. A existência de espaço adequado poderá, ainda, contribuir para inserir o Distrito Federal no circuito regional e nacional de encontros, apresentações e competições de Wheeling, atraindo praticantes e público de outras unidades da Federação.
A Arena poderá também estimular a organização da modalidade, favorecer a criação e o fortalecimento de associações e equipes, permitir a realização de competições oficiais e inserir o Distrito Federal no calendário de eventos relacionados ao esporte sobre duas rodas.
Além disso, a concentração das atividades em local adequado permite ao Poder Público desenvolver ações permanentes de educação para o trânsito, deixando clara a mensagem de que a habilidade demonstrada na pista não autoriza a reprodução das mesmas manobras em vias públicas.
Trata-se, portanto, de política capaz de integrar esporte, lazer, segurança viária, prevenção de acidentes, convivência comunitária, realização de eventos e desenvolvimento econômico.
A participação do Poder Executivo é especialmente importante porque a implantação de equipamento público dessa natureza envolve identificação e destinação de área, infraestrutura, planejamento urbano, disponibilidade orçamentária, licenciamento e atuação coordenada de diversos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal.
Por essa razão, a presente Indicação opta por sugerir ao Governador do Distrito Federal o encaminhamento de projeto de sua iniciativa, permitindo que a proposta seja previamente estruturada pelos órgãos e entidades competentes nas áreas de esporte, lazer, trânsito, segurança viária, segurança pública, saúde, desenvolvimento econômico, meio ambiente e ordenamento territorial.
A medida também permite que sejam realizados estudos técnicos destinados à identificação da região mais adequada para implantação da primeira Arena do Grau do Distrito Federal, levando em consideração facilidade de acesso, distância de áreas residenciais, segurança, infraestrutura existente e demanda dos praticantes.
É necessário compreender que simplesmente proibir não elimina a prática.
Uma política pública moderna deve combinar fiscalização com prevenção, educação e oferta de alternativas seguras.
A dimensão alcançada pela modalidade pode ser observada, inclusive, na realização de grandes encontros e eventos especializados, capazes de reunir expressivo número de praticantes e espectadores. Tais eventos revelam a diversidade do público relacionado à modalidade, que reúne praticantes de diferentes faixas etárias, além de famílias, equipes, profissionais e admiradores do esporte.
Diante da existência de expressivo contingente de praticantes de diferentes faixas etárias e da crescente organização da modalidade, mostra-se pertinente que o Poder Público avalie mecanismos capazes de direcionar sua prática para ambientes adequados, reduzindo riscos, criando oportunidades para o desenvolvimento esportivo e possibilitando a realização segura de treinamentos, encontros, apresentações e competições.
A iniciativa encontra fundamento, ainda, no art. 217 da Constituição Federal, segundo o qual é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais. O reconhecimento e a organização da modalidade encontram-se, assim, em consonância com o dever estatal de promover condições adequadas ao desenvolvimento das práticas esportivas.
Diante da relevância da matéria e de seus potenciais benefícios para o esporte, o lazer, a segurança viária e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, solicitamos ao Poder Executivo especial atenção à presente Indicação, promovendo os estudos necessários e encaminhando a esta Casa Legislativa Projeto de Lei destinado à instituição da política pública ora sugerida e à implantação da Arena do Grau do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 15:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (341576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva e de parquinho infantil na Entrequadras 55/56, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de quadra poliesportiva e de parquinho infantil na Entrequadras 55/56, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Entrequadras 55/56, na Região Administrativa de Brazlândia, solicitando a implantação de aparelhos públicos destinados ao lazer da população, a saber uma quadra poliesportiva e um parquinho infantil na região.
São inúmeros os benefícios que as quadras poliesportivas e os parquinhos infantis podem proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
A prática de esportes se torna um grande incentivador para uma vida mais saudável. Promovendo essas implantações, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de quadra poliesportiva e de parquinho infantil na Entrequadras 55/56, em Brazlândia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2026, às 18:12:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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